- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STF – RE 633.606, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 09/04/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS QUE NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE FUNDO EM LINHA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDEF. VMAA. COMPOSIÇÃO DO FUNDOS DOS ESTADOS SOB O VALOR DA MÉDIA NACIONAL. CRITÉRIO DIVERSO: INADMISSIBILIDADE. TEMA Nº 416 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A temática relativa à forma de pagamento da complementação do Fundef aos municípios não foi devolvida nas razões do agravo regimental. 2. O recurso teve como objeto o cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA), que, em conformidade com o RE nº 635.347-RG/DF, Tema RG nº 416, decidiu-se com base na média nacional. 3. Quanto à matéria efetivamente devolvida no agravo, não há qualquer achega a se fazer em relação à jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 633606 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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