- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 18/02/2014
STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.873, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 18/12/2013, p. 18/02/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Casa posicionou-se definitivamente pelo não cabimento do mandado de injunção quando pretendida a mera contagem diferenciada e subsequente averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais. Precedentes. II - O art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, não garante a contagem diferenciada de tempo de serviço ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da aposentadoria especial. Inviabilidade da via processual eleita. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(MI 4873 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
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