JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.478.189

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

STF – ARE 1.478.189, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício. Decadência. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de improcedência do pedido. 2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1478189 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024)
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