- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STF – RHC 203.454, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acordão impugnado, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 3. As alegações apresentadas pelo embargante não demonstram propósito de sanar omissões no acórdão recorrido, mas de se fazer examinar suposta erronia quanto à consideração da cadeia sequencial de procurações outorgadas pelo paciente a profissionais da advocacia diversos, providência inviável nesta via recursal. 4. A inclusão do processo em pauta não revela ato jurisdicional com conteúdo decisório passível de ser atacado via embargos de declaração, não devendo ser conhecida a petição respectiva. 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Ante o caráter manifestamente infundado do recurso, certifique-se o trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação do acórdão. (RHC 203454 AgR-ED-segundos, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024)
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