JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.309

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
09/04/2014

STF – HABEAS CORPUS 111.309, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 09/04/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa. 2. Sentença de primeiro grau que reconheceu, com apoio na prova judicialmente colhida, o preenchimento de todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da minorante em causa. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. 3. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, no ponto específico. (HC 111309, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
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