JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.476.903

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STF – RE 1.476.903, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÕES NO VALOR DO IMÓVEL. CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1476903 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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