JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 119.771

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 119.771, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SÚMULA 287 DO STF. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, deste recurso de fundamentação vinculada. Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. Recurso especial inadmitido por ausência de ataque aos fundamentos da decisão hostilizada, consoante entendimento desta Suprema Corte consagrado na Súmula 287/STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 119771 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
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