JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.444.172

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/06/2024

STF – RE 1.444.172, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 574.706-RG/PR; TEMA RG Nº 69. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO. FATOS GERADORES. RE Nº 1.452.421-RG/PE; TEMA RG Nº 1.279. 1. Ainda que argumente pela impossibilidade de se ocorrerem fatos geradores anteriores à própria constituição da empresa, é bem de ver que o pedido inicial, datado do ano de 2019, contém pedido para caracterização e repetição do indébito com referência aos 5 anos antecedentes. 2. Nesse aspecto, poderia haver dúvida sobre a ocorrência de fatos geradores anteriores à constituição da empresa — que poderiam realizar-se previamente à constituição da empresa atual, como sociedade de fato, bem como resultante de transformação empresarial. 3. É certo, de todo modo, que o pedido formulado na exordial seria improcedente, em parte, uma vez que apresentado quanto a interregno genérico, e sem retratar a própria atuação da empresa no mercado. 4. Ademais, o acórdão impugnado merecia a correção feita para que a repetição possa apenas ser admitida considerando o tempo dos fatos geradores, e não outras etapas atinentes à exação (lançamento, cobrança, etc.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1444172 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
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