JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.467

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.467, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 288/STF. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõe à parte agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento. Incidência da Súmula 288/STF. Precedente. Embargos de declaração desprovidos. (AI 804467 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
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