JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.323

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
04/04/2014

STF – EXTRADIÇÃO 1.323, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 04/04/2014

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Colômbia em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Decreto n° 6.330/1940. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipificação de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio do julgamento de Extradição, somente é analisada a legalidade externa no pedido. Não se ingressa, portanto, nos pressupostos e na motivação da decisão proferida pela Justiça do Estado requerente sobre a prisão instrutória. 4. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 5. Ressalva de que deve ser computado o período preso no Brasil, a impossibilidade de o Estado requerente extraditar o requerido para outro país e de julgá-lo por fato anterior aos que constam no pedido. 6. Extradição deferida. (Ext 1323, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)
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