JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.352

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STF – EXTRADIÇÃO 1.352, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ementa: Extradição Instrutória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Espanha em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto n° 99.340/1990. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipificação e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio do julgamento de Extradição, somente é analisada a legalidade externa do pedido. Não se ingressa, portanto, nos pressupostos e na motivação da decisão proferida pela Justiça do Estado requerente. 4. A circunstância de o extraditando conviver com brasileira e ter filho brasileiro não impede o atendimento do pedido. Precedentes. 5. Extradição deferida, com a ressalva do art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/1980. (Ext 1352, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)
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