JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO PENAL 695

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 695, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 13/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO FEDERAL. ATOS INSTRUTÓRIOS. 1. Na fase de instauração da ação penal, com o oferecimento e recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau era o competente. Desnecessária, em decorrência, a ratificação da decisão de recebimento da denúncia, e válidos os atos praticados até a diplomação do réu como Parlamentar Federal. 2. Meros atos de instrução da causa não são atos decisórios, não incidindo a norma do artigo 567 do Código de Processo Penal. É possível o aproveitamento dos atos da instrução. Além disso, foi assegurada à defesa a reinquirição de testemunhas. As partes poderão, ainda, apresentar, requerer ou renovar requerimento de juntada de prova documental em qualquer fase do processo. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AP 695 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00028)
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