JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.481.315

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STF – RE 1.481.315, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Carteira de previdência das serventias não oficializadas da justiça do Estado de São Paulo. Reajuste. legislação estadual (Lei nº 14.016/2010, Lei nº 10.393/1970, Lei nº 15.855/2015 e Lei nº 16.346/2016). Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1481315 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)
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