JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 65.925

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
10/06/2024

STF – RCL 65.925, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 130. ACÓRDÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 130, declarou a não recepção em bloco da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), por entender que as disposições nela contidas não se amoldavam à normatização inaugurada pela Constituição de 1988 no tocante à liberdade de imprensa, de difusão da informação e do pensamento. 2. Havendo o órgão reclamado reconhecido o direito à indenização a partir das regras atinentes à responsabilidade civil, sem adotar como fundamento dispositivo da norma declarada não recepcionada, não se verifica aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADPF 130. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 65925 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
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