JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.418.298

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
06/06/2023

STF – ARE 1.418.298, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO IMPUGNARAM, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, verifica-se que as razões de ambos os Recursos Extraordinários estão dissociadas do acórdão recorrido, pois os recorrentes não lograram impugnar, de forma específica, o fundamento do Juízo a quo no sentido de que, após a prolação da sentença na Justiça Comum, não é possível declinar da competência. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1418298 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023)
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