- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.666, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Declaratória. ICMS. Processual Civil e Constitucional. Ação declaratória de inconstitucionalidade de Lei Complementar, que, in thesis, contraria preceitos da Carta Federal – Manifesta ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista que o pedido limitado está a declaração de inconstitucionalidade – Carência de ação flagrante, par e passo da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (competência). Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso interposto”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 700666 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
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