JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.711

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
14/03/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 649.711, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 14/03/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC. C/C ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral, como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral. 2. Esse entendimento restou confirmado por esta Corte no julgamento do AI n. 797.515-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Processual civil. Agravo Regimental. Decisão do relator que indeferiu petição inicial do mandado de segurança. Recurso desprovido.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 649711 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 13-03-2012 PUBLIC 14-03-2012)
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