JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.378

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
25/04/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.378, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 25/04/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. JULGADO DE ACORDO COM O DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. 2. Recorrente preso em sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/1994. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 120378, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 24-04-2014 PUBLIC 25-04-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RECLAMAÇÃO 14.267

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 05/08/2014

Reclamação. 2. ADI 1.127. Estatuto da OAB. 3. Prerrogativas dos advogados. Prisão cautelar. Sala de Estado-Maior. 4. Prisão especial em local de instalações e comodidades condignas. Ausência de afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 14267, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

HABEAS CORPUS 102.128

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/03/2011

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUTELAR IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA O RESGUARDO DA PRERROG…

HABEAS CORPUS 109.213

Segunda Turma · Rel. CELSO DE MELLO · j. 28/08/2012

E M E N T A: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL – PRISÃO CAUTELAR – RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” – HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOC…

HABEAS CORPUS 170.211

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 18/02/2020

HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO. O fato de tratar-se de reiteração, no Superior Tribunal de Justiça, de matéria veiculada em recurso ordinário em habeas corpus não impede a apreciação do pedido. PRISÃO PREVENTIVA – ADVOGADO – SALA DE ESTADO- MAIOR. Ante a comprovação de compatibilidade da unidade na qual recolhido o paciente com as prerrogativas do Estatuto da Advocacia, tem-se atendido o que previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. (HC 170211, Rel…

RECLAMAÇÃO 5.826

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/03/2015

EMENTA Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.