JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 229.613

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
27/05/2024

STF – HC 229.613, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, EXCETO QUANTO AO PEDIDO DE DESTAQUE. RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é aquela interna, entre partes ou proposições da mesma decisão, o que não ocorre no presente caso. 2. Inexiste omissão quando reconhecido óbice processual ao enfrentamento da questão suscitada. 3. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra ato oriundo das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida relevância, que justifique o acolhimento da pretensão de destaque formulada pela parte. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para a prestação de esclarecimentos. (HC 229613 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
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