JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.902

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/02/2014
Data de publicação
21/03/2014

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.902, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 21/03/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DO QUADRO FÁTICO-FUNCIONAL DA PARTE IMPETRANTE. AFERIÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na via do mandado de injunção, não se afigura cabível o exame do quadro fático-funcional da parte impetrante, com o intuito de verificar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, providência a cargo da autoridade administrativa competente – inclusive no que diz respeito à aferição da quantidade de anos de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física -, mas, tão somente, a colmatação da lacuna regulamentadora apontada. Agravo Regimental conhecido e não provido. (MI 2902 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
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