JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 238.728

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STF – HC 238.728, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE CIVIL CONDENADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A, DO CPM. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu em inúmeros julgados que não ofende o princípio da colegialidade o uso, pelo Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, e no art. 192, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os quais lhe conferem a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, bem como, em habeas corpus, denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. II – Os atos praticados pela paciente, em conluio com os demais corréus, amoldam-se perfeitamente previsto no art. 320 do CPM e enquadram-se em uma das situações excepcionais a permitir a sua submissão à Justiça Militar da União, conforme prevê o art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. Julgados do STF no mesmo sentido. III – Agravo regimental improvido. (HC 238728 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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