JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.859

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STF – HC 108.859, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). 1) LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL: § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 2. In casu, não há excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto: a) a pretensão de liberdade provisória restou prejudicada em face do superveniente trânsito em julgado da sentença; b) o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado; e c) o paciente foi condenado à pena 5 (cinco) anos de reclusão, reduzida para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses no recurso de apelação, extrapolando o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. 3. Habeas corpus extinto. (HC 108859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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