- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STF – RE 516.502, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 29/11/2012
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIFERENCIADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. INCOMPETÊNCIA. ALEGADO CARÁTER FACULTATIVO DA EXAÇÃO. RAZÕES CONTRADITÓRIAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 1º – F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Conforme decidido por esta Suprema Corte, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios não têm competência para criar tributo cujo produto arrecadado seja destinado especificamente ao custeio de serviços de saúde diferenciados postos à exclusiva disposição de seus servidores (RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ e de 11.06.2010). O alegado caráter facultativo da exação, exposto nas razões de agravo regimental, é contraditório com os termos da contestação e com a própria redação do texto legal impugnado (“são segurados obrigatórios do Instituto, independentemente do regime jurídico de trabalho: [...]”, art. 4º, caput da Lei 7.672/1982). A discussão sobre o prazo prescricional aplicável é matéria infraconstitucional, tal como a forma posta nas razões recursais. A limitação de juros é inaplicável ao caso em exame, por se tratar de pleito de restituição de indébito tributário (e não de vencimento, nem remuneração). A discussão sobre o índice legal a ser aplicado deve ser apresentado ao órgão judicial com competência originário para desse pleito conhecer. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 516502 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-11-2012 PUBLIC 29-11-2012)
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