JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.372.466

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
13/05/2024

STF – ARE 1.372.466, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Concessionária Move São Paulo S.A. IPTU. Linha 6 Laranja do metrô de São Paulo. Imunidade tributária recíproca. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Precedente. 1. Para se superar a compreensão do Tribunal de Origem acerca do reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Concessionária Move São Paulo S.A., com afastamento do IPTU relativamente a imóvel (oriundo de desapropriação realizada pela ora agravada e transferido ao Poder Público) que estava na posse sem animus domini da empresa, destinado à construção de malha metroviária, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente: ARE nº 1.442.915/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), DJe de 3/4/24. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1372466 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024)
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