JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.571

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.571, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Ausência de intimação do defensor dativo para a sessão de julgamento de recurso em sentido estrito. Aventada nulidade do processo. Matéria não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Precedentes. Questão, ademais, alheia à privação da liberdade de locomoção. Inviabilidade de conhecimento do tema na via restrita do habeas corpus. Precedentes. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo ao réu. Necessidade. Recurso não provido. 1. Quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade decorrente da incompetência de órgão recursal para o exame do recurso em sentido estrito interposto pela recorrente, anoto que o Superior Tribunal de Justiça deixou de analisar a questão em razão de aventada falta de exame do tema em instância antecedente. Portanto, sua análise, de forma originária, pelo STF, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. 2. Vale, ainda, lembrar que a Corte, igualmente, não admite o habeas corpus quando se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes. 3. Por último, além da arguição opportuno tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC nº 117.096/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/10/13. 4. Recurso não provido. (RHC 120571, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)
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