- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 08/05/2024
STF – ARE 1.066.948, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 08/05/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. EX-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. VERBAS. CONVÊNIO COM A FUNASA. DESVIO DE FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MPF E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CERCEAMENTO DE DEFESA. RECEBIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, VIA E-PROC, DE FORMA INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF PELA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A decisão monocrática exarada na origem consignou que o recurso extraordinário, interposto pela via e-proc, foi recebido de forma incompleta, o que impediu a compreensão da controvérsia, bem como a identificação dos subscritores da peça. 2. Inviável, portanto, a análise da questão de fundo, uma vez que a admissibilidade do recurso é aferida aplicando-se a legislação processual vigente à época de sua interposição (CPC/73), a qual não dispunha a respeito da abertura de prazo para complementação de peças e o entendimento prevalecente no STF era no sentido de ser ônus do recorrente zelar pela correta transmissão das peças processuais enviadas. 3. Ademais, conforme afirmado na decisão ora recorrida, em relação à prescrição, o Plenário Virtual, no julgamento do mérito do Tema 1199, assentou que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE 1066948 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)
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