JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.615

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
14/04/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.615, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/04/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS A OBSTAR A DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA A ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS APONTADOS PELA ORIGEM PARA NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos com caráter infringente devem ser conhecidos como agravo regimental (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). É firme o entendimento desta Corte de que a adequação formal do recurso é premissa para aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse particular, a decisão não padece de qualquer vício, uma vez que o agravo revela elementos suficientes para que se reconheça o preenchimento dos pressupostos recursais no ponto em que foi conhecido o recurso extraordinário. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 756615 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014)
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