JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 107.197

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 107.197, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Alegações Finais. Pedido de Fixação da Pena no mínimo legal. Nulidade do processo. Inocorrência. 1. Em sede de alegações finais, a falta de um pedido expresso de absolvição, mas de aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática anulação do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa” (RE 205.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Incidência da Súmula 523/STF (“no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107197, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)
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