JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.109

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.109, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL: INEXISTÊNCIA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E INADIÁVEIS NO CURSO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 2. Inexistência de nulidade na produção de provas tidas por urgentes e inadiáveis no curso de incidente de insanidade mental; na intimação dos defensores ad hoc do Recorrente para as audiências de instrução; e na ausência do réu preso em outra comarca à audiência para oitiva de testemunha da acusação que nada soube esclarecer sobre a autoria e materialidade do crime. 3. Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de dever ser a decisão judicial fundamentada, não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 4. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso ordinário em habeas corpus. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 120109, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
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