JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.617

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
14/04/2014

STF – HABEAS CORPUS 103.617, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 14/04/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. DOSIMETRIA DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. 1. A pretendida fixação da pena-base no mínimo legal não passou pelo crivo das instâncias de origem. O imediato conhecimento da matéria acarretaria indevida supressão de instâncias. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 600.817-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da nº Lei 11.343/2006, em benefício de réu condenado por crime de tráfico de drogas cometido na vigência da legislação anterior (Lei nº 6.368/1976). 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou a lei mais favorável ao acusado, aplicando-a em sua integralidade. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 103617, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014)
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