JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.406

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
22/04/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.406, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 22/04/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. VÍTIMA PORTADORA DE ENFERMIDADE MENTAL. LONGO PERÍODO DE TEMPO DESDE A SUPOSTA CONSUMAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Acerca do disposto no art. 366 do CPP, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que cabe ao prudente critério do juiz decidir a respeito da urgência da prova, desde que o faça com a indicação clara das peculiaridades do caso, evitando, assim, a banalização do instituto. 2. No caso, o magistrado responsável pela condução do processo, à luz das circunstâncias concretas do caso, reputou necessária a produção antecipada de provas, uma vez que, além de ter sido decretada a revelia do paciente, a enfermidade mental da vítima revela a urgência para a realização dessa providência, ante a possibilidade concreta de a futura apuração dos fatos restar prejudicada pelo transcurso do tempo. Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação. 3. Ademais, não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida. 4. Ordem denegada. (HC 119406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)
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