- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.455, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 28/08/2018, p. 17/10/2018
EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Processual Penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau valeu-se de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicação de circunstância excepcional que justificasse a antecipação da produção da prova testemunhal, há que se reconhecer a ilegalidade da colheita antecipada da prova oral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 154455 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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