JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.186

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
24/04/2014

STF – HABEAS CORPUS 115.186, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 24/04/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MACONHA. GRAU MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível falar em um indevido bis in idem, tendo em vista que a quantidade da droga apreendida foi considerada exclusivamente na primeira fase da dosimetria da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. A via processual do habeas corpus não se presta para o revolvimento dos fatos que justificaram a adoção do grau médio de redução da reprimenda, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 115186, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014)
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