- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.534.495, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-SERVIDOR. CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o caráter infraconstitucional da controvérsia. 2. O agravante sustenta não configurado o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à concessão de licença a policial civil do Distrito Federal, pressupõe revolvimento de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(ARE 1534495 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.