- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
STF – HC 239.416, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. CARÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691 DO STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração ipsis litteris dos termos aduzidos na inicial do writ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Na esteira da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merece conhecimento o habeas corpus que, sem prévio manejo de irresignação regimental perante o juízo antecedente, ataca diretamente nesta Suprema Corte decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ manejado perante o Superior Tribunal de Justiça, porque ausente manifesta ilegalidade a viabilizar a mitigação do enunciado contido na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (HC 239416 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024)
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