JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.805

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
19/06/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.805, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 19/06/2013

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 510805 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)
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