JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.821

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – RCL 60.821, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em reclamação. Elementos suficientes para o conhecimento da demanda. Dispensa do pedido de informações prévias. Natureza sui generis da ação. Contraditório diferido. Inexistência de nulidade. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Ordem nacional de sobrestamento de processos. Sucessão empresarial. Inclusão no polo passivo da execução. Ausência de aderência estrita. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental provido. Reclamação julgada improcedente. 1. Constituindo a reclamação constitucional ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam que o contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma. 2. A inclusão de empresa no polo passivo da execução com fundamento na sucessão empresarial não possui aderência estrita com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.232, sob a óptica da formação de grupo econômico entre empresas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 60821 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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