JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.666

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
20/05/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.666, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 20/05/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. A violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, tampouco foi alegada nos embargos de declaração opostos. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 718666 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 19-05-2014 PUBLIC 20-05-2014)
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