JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.514

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2017
Data de publicação
07/12/2017

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.514, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/11/2017, p. 07/12/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Plenário, Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 3. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Embargos recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (ARE 710514 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017)
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