JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.462.148

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STF – RE 1.462.148, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Transporte aéreo simultâneo de passageiros e de carga. Creditamento. LC nº 87/96. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem em desfavor do Distrito Federal, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1462148 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024)
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