JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 816.991

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
25/02/2011

STF – AI 816.991, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 25/02/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante não indica qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo art. 5º, da MP 2.170-36/2001. Em outras palavras: alega a inconstitucionalidade da citada medida provisória, mas não esclarece como se deu tal violação, fazendo-a de forma genérica, de modo a não suprir o necessário prequestionamento. Incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente. II – Ao Supremo Tribunal Federal incumbe conhecer apenas das normas insertas na Constituição Republicana e, ainda assim, somente daquelas que passaram pelo crivo da Corte de origem. Precedente. III - Agravo regimental improvido. (AI 816991 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-02 PP-00558)
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