- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STF – ARE 685.912, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 26/10/2012
EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INADMISSÍVEL – INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU PARA SUSPENDER A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL – CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POSTERIORMENTE INTERPOSTO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se absolutamente inadmissível a oposição de “embargos de declaração” em face de decisão que, proferida em sede de controle prévio de admissibilidade de recurso extraordinário, nega trânsito ao apelo extremo. - A utilização de espécie recursal evidentemente inadequada não tem aptidão sequer para interromper ou para suspender a fluência do prazo legal para efeito de oportuna interposição do recurso processualmente admissível. Precedentes. (ARE 685912 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)
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