JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.363.641

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – RE 1.363.641, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 20/05/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI ESTADUAL Nº 3.533, DE 2019. FIXAÇÃO DE REGRAS PARA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. ADI Nº 5.798/TO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação do art. 61, § 1º, inc. II, al. “b”, da Constituição da República, que corresponde ao art. 27, § 1º, inc. II, al. “b”, da Constituição estadual de Tocantins, “está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais”. Precedentes. 2. Supremo Tribunal Federal assentou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB), e que não remanesce, sob esse prisma, qualquer espaço para a atuação legislativa estadual para estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica. Precedentes. 3. Agravo regimental provido, em parte, para manter a cassação do acórdão recorrido e a determinação do retorno do processo ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, observado o que decido na ADI nº 5.798/TO. (RE 1363641 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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