JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 262.388

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 262.388, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução da pena. Livramento condicional. Histórico de faltas graves. Ausência do requisito subjetivo (art. 83, inc. iii, al. “a”, do cp). Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Ilegalidade: não ocorrência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado para reformar decisão pela qual se indeferiu pedido de livramento condicional, sob alegação de ausência de requisito subjetivo. O pedido da defesa sustentava que as faltas graves do apenado eram antigas e já superadas e que o comportamento carcerário atual seria satisfatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves pretéritas, embora não recentes, afasta o reconhecimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário necessário à concessão do livramento condicional. III. Razões de decidir 3. O artigo 83 do Código Penal exige, como requisito subjetivo para o livramento condicional, a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena, não se restringindo ao período de 12 meses que antecede o cumprimento do requisito objetivo. 4. O histórico do recorrente revela a prática de duas faltas graves durante a execução penal (em 20/01/2020 e 18/09/2020), o que afasta a constatação de comportamento satisfatório durante a execução da pena. 5. A existência de decisão fundamentada pelo juízo da execução penal, confirmada pelas instâncias superiores, afasta qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar o juízo de valor sobre o comportamento do apenado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 262388 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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