JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 465.236

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – RE 465.236, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 20/05/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO GERADO PELA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. ART. 332 DO RISTF. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. É constitucional a vedação contida em lei estadual ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte faz opção pela tributação da saída das mercadorias com base de cálculo do imposto reduzida. 2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão em conformidade com a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 465236 AgR-ED-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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