JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 572.824

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

STF – RE 572.824, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: QUINTO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexiste afronta ao princípio da não cumulatividade na previsão, em norma estadual, de regime opcional de tributação, quando o contribuinte opta pela redução da base de cálculo do tributo, condicionada ao não aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos às entradas tributadas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (RE 572824 AgR-quarto-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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