JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 66.219

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STF – RCL 66.219, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.602/MG E NO RE 786.540 RG/DF – TEMA 763/RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Os paradigmas discutido nos autos tratam do alcance dos dispositivos constitucionais relativos à aposentadoria compulsória em face de oficiais de registro e tabeliães, como no caso da ADI 2602//MG, e ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com Administração Pública, na hipótese do RE 786.540/DF - Tema 763/RG. II - No caso em análise, ocorreu a aposentadoria compulsória, aos 80 anos de anos de idade, de servidor público celetista, o qual era vinculado a uma sociedade de economia mista. III - Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. IV - Dissentir das razões adotadas pela Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. V - A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. VI - Agravo regimental desprovido. (Rcl 66219 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)
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