JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.242

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.242, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação idônea. Art. 240, § 1º, do cpp. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a validade da diligência de busca e apreensão domiciliar, indeferindo pedido de reconhecimento de nulidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste definir se existem elementos concretos e fundamentação idônea na decisão pela qual se expediu mandado de busca e apreensão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias — investigação policial realizada após denúncia anônima sobre a utilização do endereço para armazenamento e comercialização de drogas — revela fundadas razões a autorizar medida de busca e apreensão domiciliar, na forma do art. 240, § 1º, do CPP. 4. Uma vez demonstrada a imprescindibilidade da diligência às investigações pela existência de elementos concretos, reputa-se idônea a fundamentação adotada. 5. Dissentir das instâncias ordinárias quanto à regularidade das buscas efetuadas demandaria incabível reexame do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 208.692-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023; HC nº 222.046-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/12/2022; HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023. (HC 261242 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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