JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.646

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.646, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Denúncia anônima detalhada, conhecimento prévio do envolvimento em tráfico e fuga do agente. Licitude da prova. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, postulando o reconhecimento de ilicitude da prova e consequente absolvição. O pedido funda-se na alegação de violação à inviolabilidade de domicílio e ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundadas razões, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes, é admissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A atuação policial é legítima quando fundada em suspeita concreta, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bastando a existência de elementos objetivos que indiquem possível ocultação de objetos ilícitos ou prática delitiva. 4. A denúncia anônima detalhada, somada ao conhecimento prévio da polícia sobre o envolvimento do agravante com tráfico e tentativa de homicídio, constitui elemento idôneo para a formação de suspeita inicial. 5. A fuga do agente ao avistar a viatura reforça a fundada razão para a abordagem pessoal e justifica a subsequente incursão no imóvel, conforme reconhecido pelas instâncias antecedentes. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus, que não se presta à reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão da valoração realizada pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão agravada está alinhada à orientação dominante desta Corte, que admite busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões, repelindo alegações de ilicitude quando a revisão demandaria incursão probatória incompatível com o rito do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; STF, HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; STF, HC nº 125.131-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29/09/2015. (RHC 264646 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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