JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.608

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STF – RCL 63.608, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em casos de manifesta teratologia. II - No caso em análise, no acórdão do tribunal de origem, atacado pelo recurso extraordinário, foi demonstrado suficientemente que a contratação por tempo determinado era indispensável e foi autorizada pela Lei nº 1.636/2006, do Município de Icém/SP, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo regimental desprovido. (Rcl 63608 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)
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