JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.195

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 6.195, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 14/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA DESRESPEITADO DECISÃO DESTA CORTE TRANSITADO EM JULGADO. ENUNCIADO N. 734 DA SÚMULA DESTA CORTE”. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. (Rcl 6195 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
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